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Vale transporte
O vale transporte é devido a todo trabalhador que necessitar do benefício para exclusiva locomoção residência trabalho e vice versar por transporte público, sendo considerado falta grave a utilização do vale transporte para outra finalidade..
O trabalhador não pode optar pelo vale transporte e vir a pé, de bicicleta ou por veículo próprio.
O benefício deve ser concedido exclusivamente por meio de vale transporte, sendo proibido sua substituição por dinheiro ou qualquer outra forma.
Para ter direito o trabalhador deverá informar ao empregador e atualizar anualmente os dados abaixo:
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Seu endereço residencial
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Os meios de transportes a ser utilizados
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a quantidade de vale transporte necessário
O trabalhador que optar pelo vale transporte, autoriza automaticamente o empregador a descontar 6% do seu salário base para custeio do mesmo, sendo limitado este desconto ao valor fornecido no mês de vale transporte.
Os dias em que o trabalhador não se apresentar ao trabalho, seja por falta ou por atestado médico, não fará direito ao vale transporte daquele dia.
Abaixo destacamos alguns artigos da lei do vale transporte
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho."
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.