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Férias Anuais​

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        Com as alterações na CLT implementadas em 11/2017, as férias anuais podem ser fracionadas em até três períodos, nas seguintes proporções, não necessariamente nesta ordem:

       - Um período de no mínimo 14 dias;

       - Dois período de no mínimo 05 dias cada;

       O fracionamento das férias somente poderá ser efetuado mediante concordância do trabalhador.

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      As férias devem ser comunicadas ao trabalhador com  antecedência mínima de 30 dias de antes de seu início e o valor correspondente a férias deve ser paga ao trabalhador dois dias úteis antes de seu início.

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        Poderá o trabalhador converter um terço dos dias que tem direito a descansar em abono pecuniário (vender estes dias), devendo ser efetuado esta comunicação ao trabalhador com antecedência, devendo descansar o restante dos dias. É expressamente proibido o trabalhador abrir mão do descanso dos dias de férias.

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         As férias começam a contar após 12 meses de trabalho, e o trabalhador terá direito nas proporções abaixo (art. 130)

                      I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

                      II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

                      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

                      IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

                     Acima de 32 faltas o trabalhador perde totalmente as férias.

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